Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
NOSSA PAIXÃO É DEFENDER OS SEUS DIREITOS!

Motivação em palavras!

Conteúdo autoral de motivação, inspiração é reflexão!

Cadastre-se!

RECEBA NOVIDADES POR EMAIL.

Endereço:

Matriz

Rua Miguel Calmon 532 Ed. Cidade do Crato - Sala 602/603/604
Comercio
CEP: 40015-010
SALVADOR / BA
+55 (71) 33272160

Previsão do tempo

Segunda-feira - Laje, BA

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Laje, BA

Máx
31ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Laje, BA

Máx
31ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Laje, BA

Máx
31ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Simões Filho, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Simões Filho, BA

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Simões Filho, BA

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Simões Filho, BA

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Camaçari, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Camaçari, BA

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Camaçari, BA

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Camaçari, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Candeias, BA

Máx
33ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Candeias, BA

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Candeias, BA

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Candeias, BA

Máx
31ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Feira de Santana, B...

Máx
34ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Feira de Santana, BA

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Feira de Santana, BA

Máx
33ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Feira de Santana, BA

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Webmail - restrito

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Últimas notícias jurídicas

Para Quinta Turma, configuração do crime tentado exige início da ação prevista no verbo do tipo penal

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para se configurar a modalidade tentada de um crime, é necessário que o agente comece a praticar a ação descrita pelo verbo correspondente ao núcleo do tipo penal.Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso em que o Ministério Público do Tocantins buscava a condenação de dois homens por tentativa de roubo. Eles foram flagrados pela polícia com uma arma de fogo, após romperem o cadeado e destruírem a fechadura de uma residência com o objetivo de roubá-la.Para o colegiado, no entanto, a ação dos dois configurou meros atos preparatórios – o que impede a condenação por tentativa de roubo circunstanciado, uma vez que não iniciaram a ação de "subtrair", núcleo verbal do artigo 157 do Código Penal.Divergência sobre a configuração do crime tentadoO relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, segundo o artigo 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. "O texto legal é muito aberto, não trazendo maior clareza ou precisão a respeito de algo que concretamente possa indicar quando a execução de um crime é iniciada, talvez por não se tratar de uma missão humanamente simples, sendo ela objeto de debates também em outros países", ponderou.Segundo o magistrado, a doutrina de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli entende que o problema mais crítico da tentativa é determinar a diferença entre os atos executivos e os preparatórios. Os autores, afirmou, adotam o chamado critério objetivo-inpidual, para o qual a tentativa começa com a atividade do agente que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.Outra vertente, explicou Ribeiro Dantas, é uma variante do critério objetivo-inpidual que requer "comportamento manifestado em execução específica do tipo, segundo o plano do autor, numa conexão ou semelhança muito grande com a teoria objetivo-formal, que exige o início da realização do núcleo da norma penal incriminadora". De acordo com o relator, nessa perspectiva, seriam condutas meramente preparatórias dirigir-se ao local da subtração patrimonial (ainda que portando armas), montar mecanismo de arrombamento no local etc.Não há jurisprudência dominante sobre o temaApesar de não haver jurisprudência dominante a respeito da questão, o ministro apontou precedente em que a Terceira Seção analisou o caso de duas pessoas que foram presas, armadas, em frente a uma agência dos Correios e confessaram a intenção de cometer um assalto, depois de terem observado o ponto por alguns dias para saber o horário dos malotes de uma instituição financeira. Por não reconhecer a tentativa de roubo à agência da empresa pública, a seção afastou a competência da Justiça Federal.Naquele julgamento, destacou Ribeiro Dantas, o colegiado consignou que não se poderia imputar aos réus a prática de roubo circunstanciado tentado, pois em nenhum momento ocorreu o início da conduta tipificada no artigo 157 do Código Penal. "A despeito da controvérsia doutrinária e da abertura legal, o que afasta a existência de uma única resposta certa para fixar o entendimento jurídico sobre a matéria, parece ser possível empregar o mesmo raciocínio do julgado acima transcrito, entendendo que esta corte tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo o início da prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa", concluiu.Leia o acórdão no AREsp 974.254.
14/10/2021 (00:00)
Visitas no site:  199486
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.